REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL

22/03/2012 11:05

REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL E DOS
AGENTES DE TRÂNSITO
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, HIERARQUIA E
DEVERES DA GUARDA MUNICIPAL E
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO
Seção I
Da constituição
Art. 1º – A Guarda Municipal de Toledo foi criada pela Lei nº
1.762, de 13 de maio de 1994, destinando-se à proteção dos
bens, serviços e instalações do Município de Toledo.
Parágrafo único – O Departamento de Trânsito e Rodoviário
da Secretaria de Segurança e Trânsito do Município de
Toledo foi criado pela Lei nº 1.908, de 26 de setembro de
2005.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º – A Guarda Municipal de Toledo tem por finalidade
a proteção dos bens, serviços e instalações do Município
de Toledo.
Parágrafo único – Compete, ainda, à Guarda Municipal de
Toledo prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e
de trânsito, em especial os Departamentos de Segurança
Municipal e de Trânsito e Rodoviário, e aos órgãos municipais
responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal.
Art. 3º – O Departamento de Trânsito e Rodoviário tem por
finalidade cumprir as atribuições previstas no § 2º do artigo
2º da Lei nº 1.908, de 26 de janeiro de 2005.
Seção III
Da Hierarquia
Art. 4º – Entende-se por hierarquia o vínculo que une os
integrantes das diversas classes da carreira da Guarda
Municipal e do Departamento de Trânsito e Rodoviário,
subordinando os de uma classe aos de outra e estabelecendo
uma escala de responsabilidade pela qual, sob este aspecto,
são uns em relação aos outros superiores e subordinados.
Art. 5º – A carreira hierárquica a que se refere o artigo
anterior compreende os seguintes cargos:
I – Secretário de Segurança e Trânsito;
II – Diretor do Departamento de Segurança Municipal;
III – Diretor do Departamento de Trânsito e Rodoviário;
IV – Coordenador;
V – Supervisor;
VI – Guarda Municipal e Agente de Trânsito.
§ 1º – Para efeitos operacionais, entre os Guardas Municipais
e os Agentes de Trânsito, ficam estabelecidos os seguintes
critérios de hierarquia:
I – o guarda ou agente com maior tempo de serviço;
II – tendo o mesmo tempo de serviço, o de maior idade.
§ 2º – O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito são superiores
hierárquicos ainda que não pertencentes ao quadro de
funcionários de carreira da Guarda Municipal e dos Agentes
de Trânsito.
§ 3º – A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens,
de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado,
a quem cabe o dever de obediência.
§ 4º – A precedência hierárquica, salvo nos casos de
precedência funcional a que alude o § 1º deste artigo, é
regulada pela carreira hierárquica.
§ 5º – O Guarda Municipal e o Agente de Trânsito estarão
sempre subordinados à disciplina da Corporação, onde quer
que exerçam suas atividades.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 6º – É dever de todos os integrantes dos Departamentos
de Segurança Municipal e de Trânsito e Rodoviário do
Município de Toledo:
I – prestar obediência ao superior hierárquico;
II – estar sempre asseado, com uniforme limpo;
III – para os integrantes do sexo masculino:
a) cabelo cortado nas seguintes medidas: utilizar do pé do
cabelo até a altura superior das orelhas o pente número 3
(três), devendo a parte superior do cabelo ser cortado num
comprimento máximo de 5 cm (cinco centímetros);
b) bigode aparado e barba raspada.
IV – para os integrantes do sexo feminino:
a) permanecer com cabelos presos, sem fios soltos (tipo
rabo de cavalo ou coque);
b) brincos sem penduricalhos, pulseiras e correntes, de
forma mais discreta possível (com cores discretas como
preto, azul escuro, prata e dourado), anéis (permitido um
em cada mão, aliança ou outro que tenha significado de
crédulo);
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c) tinturas, maquiagem discreta (lápis para contorno dos
olhos sem exagero na cor preta, rímel, batom de cor clara) e
outros desde que usados com bom senso.
V – fazer uso de seu equipamento de defesa somente em
caso de extrema necessidade ou legítima defesa;
VI – dedicar-se ao exercício do cargo colocando os interesses
da corporação acima de suas conveniências pessoais;
VII – demonstrar sempre elevação de caráter e firmeza de
decisão em todas as situações;
VIII – tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias
o exigirem;
IX – dignificar o cargo que exerce, mantendo íntegro o seu
prestígio, os princípios da autoridade, a disciplina, o respeito
às leis, o regulamento e as ordens de serviço;
X – cultivar o sentimento de responsabilidade e de destemor;
XI – ser leal em todas as circunstâncias;
XII – ser ativo e perseverante no exercício do cargo;
XIII – manter o espírito de camaradagem;
XIV – observar os preceitos sociais da boa educação;
XV – prestar auxílio em tudo quanto esteja ao seu alcance
para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XVI – solicitar socorro médico para pessoas acometidas de
mal súbito ou que hajam sofrido acidente;
XVII – auxiliar, quando necessário, pessoas a atravessarem
via pública, notadamente em lugar de trânsito intenso;
XVIII – prestar, atenciosa e delicadamente, as informações
que lhe forem solicitadas e que não envolvam assuntos de
caráter reservado;
XIX – comunicar às autoridades competentes os casos em
que o trânsito de pedestres ou de veículo seja prejudicado
ou interrompido nas vias públicas sem devida autorização;
XX – fazer, a quem de direito, comunicação escrita do
serviço realizado, quando solicitado;
XXI – zelar pela disciplina em nome da corporação, impondose-
lhe procedimentos irrepreensíveis na vida pública e
particular, primar pela correção de atitudes e maneiras, pela
sobriedade da linguagem falada e escrita e pela discrição;
XXII – submeter-se à escala de serviço em regime especial
em qualquer horário, dia e local do Município;
XXIII – respeitar e cumprir ou fazer cumprir o prescrito no
Boletim Interno (BI) e nas normas Gerais de Ação (NGA);
XXIV – estar atento às escalas de serviço, tomando
conhecimento de suas escalas extras, através de contato
com a sede da Secretaria de Segurança e Trânsito;
XXV – auxiliar o desenvolvimento das atividades do
Departamento de Trânsito e Rodoviário, principalmente no
controle e na fiscalização do trânsito nas vias públicas em
geral.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Atribuições Gerais
Art. 7º – Entende-se por atribuições as ações inerentes a
um cargo de carreira da Guarda Municipal e do Agente de
Trânsito, estando a competência de atuação diretamente
ligada ao grau de hierarquia.
Art. 8º – Compete ao Secretário de Segurança e Trânsito do
Município de Toledo:
I – efetuar o interrelação entre a Secretaria e o Chefe do
Poder Executivo;
II – nortear as atividades da Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito, representando-a perante os demais
órgãos de segurança e a comunidade em geral;
III – zelar pelo nome da Corporação, fazendo cumprir suas
missões definidas em Lei;
IV – orientar e supervisionar todas as atividades da
Secretaria;
V – acompanhar os processos judiciais e inquéritos
policiais que envolvem a segurança e o trânsito ou seus
componentes;
VI – prever e prover os meios necessários ao desempenho
das atividades da Secretaria;
VII – acompanhar junto à população os reclames sobre a
segurança e o trânsito, determinando medidas saneadoras
imediatas;
VIII – praticar os atos necessários ao fiel e exato cumprimento
das finalidades e atribuições da Secretaria de Segurança e
Trânsito;
IX – determinar instruções específicas nas áreas em que
houver maiores reclamações da população;
X – baixar diretrizes visando a melhorias no desempenho da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
XI – aprovar as Normas Gerais de Ação dos postos de
serviço (NGA);
XII – elaborar o Boletim Interno (BI);
XIII – expedir pedidos de providências.
Art. 9º – Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito
e Rodoviário da Secretaria de Segurança e Trânsito do
Município:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada, previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada,
previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 e descritas em atos
de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar
e arrecadar as multas que aplicar;
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem
direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando
as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas
e regulamentos pertinentes ao assunto;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos e de escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos escolta e transporte de carga indivisível;
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XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e re-orientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a sua circulação;
XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação
de atividades previstas na Lei Federal nº 9.503/1997, com
vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da
via.
Parágrafo único – Além das atribuições previstas nos incisos
do caput deste artigo, compete, também, ao Diretor do
Departamento de Trânsito e Rodoviário cumprir as seguintes
atribuições:
I – efetuar a interrelação entre o Departamento e o Secretário
de Segurança e Trânsito;
II – nortear as atividades do trânsito, representando-o
perante os demais órgãos e a comunidade em geral, quando
da ausência do secretário;
III – zelar pelo nome da Corporação, fazendo cumprir suas
missões definidas em Lei;
IV – orientar e supervisionar todas as atividades do seu
departamento;
V – acompanhar os processos judiciais e inquéritos policiais
que envolvem o trânsito ou seus componentes, na ausência
do Secretário, ou a pedido deste;
VI – prever e prover os meios necessários ao desempenho
das atividades do departamento;
VII – acompanhar junto à população os reclames sobre do
trânsito do Município, determinando medidas saneadoras
imediatas;
VIII – praticar os atos necessários ao fiel e exato cumprimento
das finalidades e atribuições
do órgão municipal de trânsito, no âmbito de sua
circunscrição;
IX – determinar instruções específicas nas áreas em que
houver maiores reclamações da
População.
Art. 10 – Compete ao Diretor do Departamento de
Segurança Municipal da Secretaria de Segurança e Trânsito
do Município:
I – efetuar a interrelação entre o Departamento e o Secretário
de Segurança e Trânsito;
II – nortear as atividades da segurança, representando-a
perante os demais órgãos de segurança e a comunidade
em geral, quando da ausência do secretário;
III – zelar pelo nome da Corporação, fazendo cumprir suas
missões definidas em Lei;
IV – orientar e supervisionar todas as atividades do seu
departamento;
V – acompanhar os processos judiciais e inquéritos policiais
que envolvem a segurança ou seus componentes, na
ausência do Secretário, ou a pedido deste;
VI – prever e prover os meios necessários ao desempenho
das atividades do departamento;
VII – acompanhar junto à população os reclames sobre a
segurança do Município, determinando medidas saneadoras
imediatas;
VIII – praticar os atos necessários ao fiel e exato cumprimento
das finalidades e atribuições da segurança, no âmbito de
sua atuação;
IX – determinar instruções específicas nas áreas em que
houver maiores reclamações da população.
Art. 11 – Cabe ao servidor designado para exercer funções
de Coordenação na Segurança e no Trânsito:
I – substituir o Diretor do Departamento, em suas ausências
ou impedimentos;
II – coordenar as atividades relacionadas à segurança e ao
trânsito;
III – elaborar as escalas de serviço da segurança e do
trânsito;
IV – fiscalizar o cumprimento das ordens, normas e diretrizes
emanadas;
V – programar, em conjunto com os supervisores, atividades
visando ao melhor atendimento ao público e aperfeiçoamento
do serviço;
VI – elaborar as Normas Gerais de Ação para os postos
de serviço, em conjunto com os supervisores, guardas
municipais e agentes de trânsito responsáveis pelo setor;
VII – acompanhar os guardas municipais e os agentes
de trânsito em operações especiais ou em ocorrências
anormais.
Art. 12 – São atribuições do Supervisor:
I – cumprir as determinações emanadas do Diretor e da
Coordenação;
II – fazer rondas permanentes nos postos de guarda;
III – orientar diretamente os guardas municipais nas
situações decorrentes das suas atividades;
IV – fiscalizar a atuação dos guardas municipais e dos
agentes de trânsito;
V – dar toda a orientação possível aos guardas municipais e
aos agentes de trânsito;
VI – escriturar o livro de alterações da Guarda Municipal e
do Trânsito, zelando pela exatidão das informações nele
registradas;
VII – auxiliar a Coordenação na elaboração das Normas
Gerais de Ação;
VIII – assumir a responsabilidade de seus atos e dos
subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
IX – permitir adequada iniciativa de seus subordinados,
estimulando neles a aptidão para agirem por si;
X – levar em consideração as sugestões dos subordinados,
quando se manifestarem de acordo com os preceitos legais
e regulamentos;
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XI – exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente
atribuído.
Parágrafo único – O supervisor é responsável por toda
e qualquer alteração que vier a ocorrer em relação a
equipamento de trabalho e pessoal durante o turno de
trabalho.
Art. 13 – São atribuições do Guarda Municipal e do Agente
de Trânsito:
I – respeitar a hierarquia funcional;
II – prestar obediência ao serviço e cumprir as ordens
emanadas dos superiores hierárquicos, salvo quando
manifestamente ilegais;
III – desempenhar outras atividades correlatas, se apto,
quando necessário e quando solicitado;
IV – comunicar a quem de direito, toda falta praticada por
integrante da corporação;
V – respeitar as autoridades municipais;
VI – estar à disposição da Secretaria de Segurança e
Trânsito de Toledo, em caso fortuito ou força maior;
VII – deter em flagrante, pessoas que encontrar na prática
de crime ou contravenção, comunicando ou conduzindo-as
à autoridade competente;
VIII – revistar as pessoas que detiver ou prender;
IX – repreender e/ou deter os que praticarem depredações,
desordem ou escândalos em órgãos ou logradouros
públicos;
X – comunicar à autoridade competente os que dirigirem
veículos em estado de embriaguez ou com notória imperícia;
XI – comunicar às autoridades competentes os que portarem
armas de forma irregular;
XII – deter os que desacatarem autoridades ou servidores
públicos no exercício de suas funções;
XIII – comunicar à autoridade policial, todo e qualquer
acidente, incêndio, inundação, desabamento, atropelamento
e encontro de cadáver;
XIV – comunicar, a quem competir, a ruptura de cabos
elétricos, de fios telefônicos e de canalização de água e
esgotos;
XV – comunicar ou encaminhar à autoridade competente as
crianças extraviadas ou em situação de risco;
XVI – comunicar o encontro de veículos abandonados, em
ruas desertas ou em lugar ermo.
Art. 14 – A Guarda Municipal de Toledo exercerá suas
atividades uniformizada, equipada e armada conforme
Estatuto do Desarmamento (Decreto nº 5.123, de 1º de julho
de 2004), em toda extensão do território do Município de
Toledo, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – exercer a vigilância interna e externa dos prédios
municipais, bens comuns municipais, fundações, autarquias,
vias, iluminação pública, sinalização pública, terminal urbano
e estação rodoviária, logradouros públicos, entre outros,
objetivando, principalmente:
a) protegê-lo dos crimes contra o patrimônio;
b) prevenir e reprimir conduta delituosa;
c) orientar e fiscalizar o tráfego de veículos, pertencentes ao
Poder Público do Município, e nas vias públicas em geral;
d) prevenir e combater sinistros, atos de vandalismo e danos
ao patrimônio público municipal, bem como aos bens de uso
comum do povo.
II – reprimir ou coibir o uso de produtos entorpecentes,
dentro de sua área de atuação;
III – efetuar prisão em flagrante delito, bem como a condução
e entrega dos presos à autoridade policial competente;
IV – dar segurança e proteção às autoridades municipais e
outras;
V – prestar auxílio em eventos municipais e de qualquer
espécie, quando solicitado, dentro de suas ações
especificadas;
VI – auxiliar o desenvolvimento das atividades do
Departamento de Trânsito e Rodoviário, principalmente as
relacionadas ao controle e à fiscalização do trânsito nas vias
públicas em geral.
Parágrafo único – A Guarda Municipal de Toledo deve atuar
em sintonia com os demais órgãos de segurança pública e
com a defesa civil, nos casos de emergência comum.
Art. 15 – O Departamento de Trânsito e Rodoviário, através
de seus Agentes, exercerá suas atividades uniformizada,
equipada e armada conforme Estatuto do Desarmamento
(Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004), em toda extensão
do território do Município de Toledo, competindo-lhe as
seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito;
II – operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
III – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
IV – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada, previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito;
V – aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada, previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 e descritas
em atos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN);
VI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos;
VII – exercer o controle das obras e eventos que afetem
direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando
as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas
e regulamentos pertinentes ao assunto;
VIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
IX – vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a sua circulação;
X – prestar auxílio ao desempenho das atividades dos
órgãos municipais, no que tange à proteção e à conservação
dos bens, serviços e instalações do Município;
XI – exercer atividades relacionadas ao Estacionamento
Regulamentado (“EstaR”) para veículos na cidade de
Toledo, em especial a venda de cartões de estacionamento
e a regularização de avisos/notificações do “EstaR”;
XII – executar outras atribuições relacionadas à segurança e
ao trânsito no Município.
Seção II
Da atuação em Escolas
Art. 16 – Além das Normas Gerais de Ação, o Supervisor, o
Guarda Municipal e o Agente de Trânsito deverão dispensar
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atenção maior quanto ao serviço nas escolas, estando
atento não somente à proteção do patrimônio, mas, também,
à proteção dos alunos, do corpo docente, dos funcionários e
munícipes em trânsito no estabelecimento.
Parágrafo único – O Guarda Municipal e o Agente de
Trânsito em serviço nas escolas deverão:
I – adaptar seus procedimentos de vigilância à rotina da
unidade escolar;
II – informar à central da Secretaria de Segurança e Trânsito
ou superior imediato, sobre fato que possa alterar o pleno
desempenho da função;
III – inteirar-se da situação do patrimônio sob sua
responsabilidade;
IV – manter-se alerta quanto à presença de pessoas
estranhas ao ambiente escolar;
V – manter especial atenção e vigilância em locais de guarda
de valores, bens e almoxarifado, prevenindo possíveis
assaltos ou arrombamentos;
VI – manter-se em contato com os funcionários, dentro de
um clima profissional, de respeito e urbanidade;
VII – fazer a travessia dos alunos nas trocas dos turnos
escolares, auxiliando e disciplinando o trânsito;
VIII – comunicar as alterações que ocorrerem à direção do
estabelecimento e à central da Guarda Municipal;
IX – ingressar no interior de salas de aulas somente quando
solicitado pela direção e devidamente acompanhado por
esta, salvo em extrema urgência;
X – estar atento ao uso de drogas, reprimindo-o e tomando
as devidas providencias.
Seção III
Da atuação nos órgãos municipais
Art. 17 – O Guarda Municipal e o Agente de Trânsito atuarão
nos órgãos municipais para cumprimento de sua função
visando à proteção do patrimônio físico e humano de quem
ali se encontrar.
Parágrafo único – O Guarda Municipal e o Agente de
Trânsito em serviço nos órgãos municipais devem:
I – procurar impedir a ocorrência de danos, dentro de sua
responsabilidade ou competência;
II – impedir a permanência de pessoas que perturbem a
paz pública, informando ou encaminhando-os aos órgãos
competentes;
III – orientar os usuários das áreas restritas de
estacionamento, evitando congestionamentos;
IV – evitar o acesso e permanência de pessoas não
autorizadas em lugares onde houver restrições, exceto se
houver ordem por escrito;
V – auxiliar pessoas portadoras de necessidade especial,
quando em deslocamento ou solicitado;
VI – estar atento a tudo o que estiver ao seu redor ou sob
sua responsabilidade;
VII – estar atento às Normas Gerais de Ação do posto de
serviço.
Seção IV
Da atuação em eventos
Art. 18 – O Guarda Municipal e o Agente de Trânsito em
serviço em eventos municipais, manter-se á atento às ordem
emanadas de seus superiores, para que não extrapole no
desempenho da função.
Parágrafo único – Em eventos de qualquer espécie, o
Guarda Municipal e o Agente de Trânsito deverão:
I – apresentar-se ao responsável e informá-lo da função
para a qual foi designado;
II – proceder à inspeção do local, verificando os meios
disponíveis para qualquer eventualidade;
III – estar atento ao uso de drogas, reprimindo-o;
IV – solicitar ao responsável a retirada de pessoas com
conduta inconveniente, auxiliando na condução das
mesmas;
V – não se distrair em conversas com frequentadores;
VI – não se descuidar dos equipamentos de defesa e
uniforme;
VII – manter postura adequada;
VIII – coibir a entrada de pessoas não autorizadas em locais
restritos;
IX – auxiliar na disciplina do trânsito;
X – coibir atos de vandalismo;
XI – orientar os usuários das áreas restritas de
estacionamento, evitando congestionamentos;
XII – zelar e promover a segurança para o bom andamento
do evento.
Seção V
Da atuação na sede da Secretaria Municipal de Segurança
e Trânsito
Art. 19 – Todos os integrantes da Guarda Municipal que
estiverem de serviço na sede da Secretaria de Segurança
e Trânsito, bem como os demais, devem sempre apresentar
uma postura correta e digna, tratando a todos com educação
e urbanidade.
§ 1º – Na sede da Secretaria de Segurança e Trânsito, o
Supervisor ou o responsável pelo turno serão responsáveis
por todos os escalados no seu respectivo turno, sendo o
mesmo responsável por todas as orientações do turno.
§ 2º – Os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito em
serviço na sede da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito, independente da função desempenhada, devem:
I – apresentar-se ao responsável pelo turno, para deste
receber as instruções de serviço;
II – fiscalizar a entrada de pessoas à sede, identificando-as
e prestando as informações necessárias;
III – atentar-se para a vigilância do local;
IV – se for motorista ou motociclista:
a) examinar o estado da viatura e de seus materiais,
constando em ficha específica qualquer alteração;
b) cuidar da licença, conservação e utilização das viaturas
e motocicletas;
c) manter e ter pleno conhecimento de todas as ordens
referentes às viaturas;
d) informar à Central de Operações todos os deslocamentos;
e) transportar pessoas em trajes civis apenas no caso de
ocorrências, exceto com autorização do Superior do turno;
f) obedecer à legislação de trânsito;
g) permanecer atento ao radiotransmissor e responder
quando solicitado;
h) não deixar a chave ou equipamentos de defesa na viatura
ao desembarcar;
i) quando em ronda ou em ponto-base, em caso de alteração
entrar em contato com o responsável pelo local ou instalação.
V – se for rádio operador ou telefonista:
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a) atender todas as chamadas telefônicas com educação e
urbanidade, identificando sempre a Corporação;
b) atender prontamente aos chamados da guarnição via
rádio;
c) restringir ao máximo a utilização do telefone (fixo ou
celular) para fins particulares;
d) transmitir pelo rádio somente as informações e assuntos
de serviço, usando preferencialmente o código “Q”;
e) manter sob controle as viaturas em operação;
f) preencher, de forma correta e legível, os impressos em
uso;
g) reportar-se sempre ao Supervisor ou responsável do turno
sobre informações ou ordens e informá-lo sobre ocorrências
em andamento.
§ 3º – Somente ao Secretário de Segurança e Trânsito é
facultativo o uso do uniforme quando na direção/condução
de viaturas da corporação.
§ 4º – Além das demais competências que lhe são
atribuídas por lei ou por este Regimento, caberão, também,
à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Toledo
operar o sistema de monitoramento de imagens captadas
por câmeras instaladas em vias e logradouros públicos.
Seção VI
Da atuação no trânsito
Art. 20 – A Guarda Municipal poderá atuar no trânsito:
I – por solicitação da autoridade competente ou quando de
sua necessidade;
II – quando da municipalização do trânsito, capacitando
Guardas Municipais para atuarem como agentes de trânsito
ou auxiliando os agentes de trânsito, se assim a autoridade
competente determinar.
Parágrafo único – Ao Guarda Municipal designado para
exercer funções relacionadas ao trânsito e ao Agente de
Trânsito compete o desempenho das seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito;
II – operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
III – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
IV – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada, previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito;
V – aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada, previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 e descritas
em atos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN);
VI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos;
VII – exercer o controle das obras e eventos que afetem
direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando
as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas
e regulamentos pertinentes ao assunto;
VIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
IX – vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a sua circulação;
X – prestar auxílio ao desempenho das atividades dos
órgãos municipais, no que tange à proteção e à conservação
dos bens, serviços e instalações do Município;
XI – executar outras atribuições relacionadas à segurança e
ao trânsito no Município;
XII – ter amplo conhecimento do Código de Trânsito
Brasileiro.
CAPITULO III
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 21 – Este Regimento Interno, ao qual estão sujeitos os
integrantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
de Toledo, tem por finalidade especificar as Normas Gerais
de Ação, as transgressões disciplinares e estabelecer
normas relativas a punições, comportamento, recursos,
processo de controle disciplinar, dispondo sobre a disciplina
operacional e administrativa da corporação.
Parágrafo único – Entende-se por disciplina o voluntário
cumprimento por parte de cada um dos integrantes da
corporação.
Art. 22 – São manifestações essenciais da disciplina:
I – cumprimento às ordens superiores;
II – cumprimento às prescrições dos regulamentos, normas
e leis;
III – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à
eficiência da corporação;
IV – a dedicação integral ao serviço.
CAPITULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 23 – Transgressão disciplinar é, especificamente,
toda violação do dever dos integrantes da Secretaria de
Segurança e Trânsito na sua manifestação elementar e
simples, e, genericamente, toda violação aos preceitos de
civilidade, de probidade e das normas morais.
Art. 24 – São transgressões disciplinares:
I – todas as ações e omissões especificadas no artigo
anterior;
II – todas as ações e omissões não especificadas neste
Capítulo, mas que atentem contra as normas estabelecidas
em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores
e autoridades competentes e, ainda, contra o pudor da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, decoro da
categoria, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos
de subordinação.
Parágrafo único – As transgressões disciplinares, segundo
sua intensidade, são classificadas conforme rege o Estatuto
dos Servidores Municipais de Toledo, estando os integrantes
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito sujeitos às
normas nele prescritas.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 25 – É de competência do Secretário Municipal de
Segurança e de Trânsito de Toledo expedir pedido de
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providências à Secretaria de Recursos Humanos, quanto
à aplicação de penalidade a integrantes da Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito, após a instauração de
procedimento administrativo feito pela Corregedoria com o
parecer do Corregedor comprovando a infração disciplinar,
observando o que rege o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Toledo, no que diz respeito ao previsto neste
Capítulo.
Parágrafo único – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Regulamento do uso do uniforme
Art. 26 – Caberá ao Secretário Municipal de Segurança e
Trânsito de Toledo normatizar o uso do uniforme para os
Guardas Municipais, Agentes de Trânsito e Supervisores.
§ 1º Os Guardas Municipais, Agentes de Trânsito e
Supervisores deverão estar atentos ao padrão quanto ao
uso do uniforme.
§ 2º Os Diretores poderão proibir o uso do uniforme ao
Guarda Municipal, Agente de Trânsito e Supervisor que:
I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto
durar o afastamento;
II – exercer atividades consideradas incompatíveis com a
função de Guarda Municipal e de Agente de Trânsito;
III – mostrar-se refratário à disciplina;
IV – for considerado, por parecer médico, passível dessa
medida.
§ 3º – Ao Secretário Municipal de Segurança e de Trânsito
de Toledo o uso do uniforme é facultativo.
§ 4º O uniforme a que se refere o caput deste artigo
abrange também o uso de boné, boina ou quepe, a critério
de comissão formada por Guardas Municipais de carreira,
conforme padrão de uniforme da Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito.
Art. 27 – O uso do uniforme é fator primordial para a boa
apresentação individual e coletiva do(a) Guarda Municipal,
Agente de Trânsito e Supervisor, contribuindo para o
fortalecimento da disciplina e do bom conceito da instituição
perante a opinião pública, e para isso é obrigação de toda a
corporação zelar pelo seu uniforme.
Art. 28 – É proibido alterar as características do uniforme,
bem como sobrepor aos mesmos, peças, insígnias ou
distintivos não previstos pela direção da Guarda Municipal,
sendo que qualquer modificação de detalhes do uniforme
será considerada infração, sujeita a punição, bem como
emprestar a terceiros, salvo com autorização do Secretário.
Art. 29 – É proibido o uso do uniforme em atividades fora da
escala de serviço, salvo em eventos e solenidades públicas,
com autorização da direção.
Parágrafo único – Somente servidores de carreira do quadro
da Secretaria de Segurança e Trânsito poderão fazer uso
do uniforme.
Art. 30 – Entre os cuidados com a apresentação e limpeza
do uniforme estão:
I – polimento dos calçados;
II – bolsos sempre abotoados, fechados;
III – calça e camisa sempre bem passada;
IV – evitar encher em demasia os bolsos de modo que
fiquem estufados e disformes;
V – usar calça bombacha em trabalhos operacionais e
ostensivos;
VI – usar meia azul ou preta;
VII – quando for fazer uso jaqueta deve ser com o zíper
fechado ate a altura do peito no mínimo;
VIII – uso de camiseta na cor branca ou preta embaixo da
camisa do uniforme.
Parágrafo único – Poderão fazer uso do uniforme
administrativo somente os integrantes do quadro de carreira
da Secretaria de Segurança e Trânsito quando estiverem de
serviço exclusivamente administrativo.
Seção II
Das insígnias
Art. 31 – Fica definido o uso de insígnias para identificação
hierárquica dos integrantes da Guarda Municipal na forma
que segue:
I – Secretario Municipal de Segurança e Trânsito: símbolo do
Município com 2 (duas) estrelas bordadas;
II – Diretor: símbolo do Município, com 1 (uma) estrela
bordada;
III – Coordenador: símbolo do Município, com 1 (um) barrete
bordado sob 3 (três) divisas em triângulo côncavo bordadas;
IV – Supervisor: símbolo do Município, com 1 (um) barrete
bordado sob 2 (duas) divisas em triângulo côncavo bordadas;
V – Guarda Municipal Estatutário: símbolo do Município,
com 1 barrete bordado sob 1 (um) divisa em triângulo
côncavo bordada;
VI – Guarda Municipal em estágio probatório: símbolo do
Município, com 1 (um) barrete bordado.
§ 1º – As padronizações dos símbolos serão ombreira preta,
símbolo do Município nas cores padrão oficial e divisas
brancas.
§ 2º – As padronizações do uniforme e dos símbolos serão
definidas em regulamento próprio ou por boletim interno.
§ 3º – O uniforme de gala será composto de calça social
azul, sapato social na cor preta, camisa azul, gravata azul,
túnica azul, quepe azul, meia preta ou azul, e as divisas
conforme especificado nos incisos do caput deste artigo.
Seção III
Das escalas de serviços
Art. 32 – Ao ser cedido para desempenho de outra função, o
Guarda Municipal e o Agente de Transito estarão impedidos
de fazer escala de serviço na Secretaria de Segurança e
Trânsito, exceto nos casos onde houver necessidade ou por
determinação do Secretário de Segurança e Trânsito.
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Art. 33 – O Guarda Municipal, o Agente de Trânsito e o
Supervisor deverão submeter-se à escala de serviço em
regime especial em qualquer local do Município.
§ 1º – Somente será permitido efetuar trocas ou permutas
de escalas com autorização dos Diretores do Departamento
de Segurança Municipal e de Trânsito e Rodoviário ou de
servidor designado para exercer funções de Coordenação
na Guarda Municipal.
§ 2º – Os casos omissos referentes à escala serão
normatizados pelos Diretores dos Departamentos de
Segurança Municipal e de Trânsito e Rodoviário, através de
Boletim Interno (BI).
Seção IV
Do treinamento para exercício da função
Art. 34 – Deverá ser instituído, através de Boletim
Interno, o treinamento específico para o desempenho da
função, devendo envolver condicionamento físico, defesa
pessoal, conhecimentos gerais e aperfeiçoamento dos
conhecimentos da função, com reciclagem periódica com
máximo de 2 (dois) em 2(dois) anos, com, no mínimo, 120
horas/aulas.
Seção V
Da corporação feminina
Art. 35 – Para a corporação feminina será dado tratamento
igual à corporação masculina, indistintamente.
Seção VI
Dos Guardas Municipais, Agentes de Trânsito e
Supervisores cedidos
Art. 36 – De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Toledo, o integrante da Secretaria Municipal
de Segurança e Trânsito poderá ser transferido ou removido
para outros setores da administração pública municipal.
Parágrafo único – O uso do uniforme por Guardas Municipais,
Agentes de Trânsito e Supervisores cedidos será vetado por
determinação do Secretário de Segurança Municipal e de
Trânsito e Rodoviário.
Seção VII
Do Boletim Interno
Art. 37 – O Boletim Interno (BI) é um documento no âmbito
da corporação, sendo expedido pelo Secretário Municipal
de Segurança e Trânsito, sempre com visto dos Diretores
dos Departamentos de Segurança Municipal e de Trânsito
e Rodoviário, tendo por finalidade tornar públicos assuntos
peculiares de interesse geral da Corporação.
§ 1º – A expedição do Boletim Interno (BI) far-se-á quando
fundada necessidade da corporação.
§ 2º – O Boletim Interno (BI) possuirá valor legal perante a
corporação e seu teor deverá ser de conhecimento de todos,
bem como a execução daquilo que nele contiver.
§ 3º – O Boletim Interno (BI) servirá, entres outros fins, para
publicação de normas e regulamentações referentes ao
serviço ou outros assuntos de interesse da corporação.
§ 4º – O Boletim Interno (BI), após ser publicado, deverá ser
afixado em local visível a todos, bem como deve ser mantida
uma cópia arquivada e numerada.
Seção VIII
Das Normas Gerais de Ação (NGA)
Art. 38 – As Normas Gerais de Ação (NGA) têm por finalidade
normatizar o serviço de escala nos postos de atuação dos
guardas municipais, agentes de trânsito e supervisores, e
elaboradas por uma equipe técnica.
§ 1º – As Normas Gerais de Ação (NGA) serão elaboradas
pelos Diretores dos Departamentos de Segurança
Municipal e de Trânsito e Rodoviário, em conjunto com os
Coordenadores e os Supervisores, Guardas Municipais,
Agentes de Trânsito e responsáveis pelo local de trabalho,
sendo elaborada uma Norma Geral de Ação para cada posto
de serviço.
§ 2º – As Normas Gerais de Ação (NGA) elaboradas devem
ter o visto dos Diretores dos Departamentos de Segurança
Municipal e Trânsito e Rodoviário para sua divulgação e
validade.
§ 3º – As Normas Gerais de Ação (NGA) serão afixadas em
local no posto de trabalho para que o Guarda Municipal, o
Agente de Trânsito e o Coordenador do posto, ao assumir o
serviço, tomem conhecimento de sua função.
§ 4° – Todo responsável pelo turno da Secretaria de
Segurança e Trânsito tem obrigação da ciência das Normas
Gerais de Ação (NGA).
Seção IX
Disposições Gerais
Art. 39 – Será utilizada a expressão Guarda Municipal
para designar, de um modo genérico, os componentes de
carreira da Guarda Municipal e do Departamento de Trânsito
e Rodoviário.
Art. 40 – Todos os integrantes da Secretaria de Segurança e
Trânsito estarão sempre subordinados ao Regimento Interno
da Corporação, onde quer que exerçam suas atividades.
Art. 41 – A Secretaria de Segurança e Trânsito será
comandada por um Secretário e Diretores de Departamento,
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – O servidor designado para exercer
funções de Coordenação deverá ser integrante de carreira
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Toledo.
Art. 42 – Os integrantes da Secretaria de Segurança e
Trânsito do Município de Toledo serão regidos pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Toledo, exceto nos
casos onde houver normas próprias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – Os casos omissos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e no presente Regimento Interno serão
resolvidos pelo Secretário de Segurança e Trânsito e pelos
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Diretores dos Departamentos de Segurança Municipal e de
Trânsito e Rodoviário.
Art. 44 – O presente Regimento Interno entra em vigor
na data da publicação do Decreto de sua homologação,
respeitando a aplicação dos procedimentos disciplinares já
iniciados ou concluídos, ficando sujeito à homologação do
Chefe do Executivo municipal.
Toledo, 21 de março de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JOÃO VIANEI CRESPÃO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO